Notícias

Jornal não terá de indenizar apostador frustrado após erro na divulgação do resultado da Mega-Sena

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a editora do jornal Gazeta do Povo, do Paraná, não terá de indenizar um leitor em razão de erro na pulgação do resultado de um sorteio da Mega-Sena em seu site. Embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o colegiado entendeu que o equívoco não gera automaticamente dano moral. Para a turma, é necessária a comprovação de prejuízo relevante para a esfera pessoal do consumidor, como ofensa à honra ou à dignidade – o que não ficou demonstrado no caso.Na petição inicial, o autor disse que passou horas em euforia pensando ter sido o ganhador de um prêmio de R$ 10 milhões, após verificar os números pulgados pelo site do jornal. Posteriormente, ao conferir o resultado no site oficial da Caixa Econômica Federal, constatou o erro, o que teria lhe causado intensa frustração e abalo emocional.Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, mas observou que o resultado poderia ter sido conferido em fonte oficial. Para ele, não houve dano moral indenizável nem nexo direto entre o erro e o alegado prejuízo moral. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença e arbitrou indenização de R$ 15 mil, ao considerar configurados o defeito no serviço e o transtorno psíquico.Em recurso especial, a empresa jornalística sustentou que o erro foi corrigido rapidamente e que não se caracterizou dano moral, mas mero aborrecimento. Argumentou ainda que o próprio autor da ação contribuiu para a situação ao deixar de conferir o resultado em fontes oficiais.Episódio não gerou lesão à honra ou à integridade emocional do apostadorA ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece o dano moral quando a falha na prestação do serviço afeta de forma relevante a esfera psíquica do consumidor, especialmente em situações que geram expectativa legítima e frustração concreta.No caso, a relatora comentou que a pulgação de resultado incorreto de loteria por veículo de imprensa configura falha, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o fornecedor deve prestar informações corretas e confiáveis. No entanto, ressaltou que a simples existência do erro não implica automaticamente o dever de indenizar."É imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional", observou a ministra.Segundo Gallotti, a publicação equivocada do resultado do sorteio não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação."Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da empresa.
13/04/2026 (00:00)

Acesso do Cliente

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .

Contate-nos

HBViviani Advogados Associados

Rua Marquês de Itu  95  conj. 42
-  República
 -  São Paulo / SP
-  CEP: 01223-001
+55 (11) 3222-8881+55 (11) 3223-9403
Visitas no site:  1284172
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia